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Rio de Janeiro agora é mais um estado que incentiva a energia solar

Publicado em 18 de dezembro de 2015

A Assembleia Legislativa aprovou em 17/12 a Lei n° 7122, chamada de Lei Solar, da autoria de Carlos Minc, que promove diversos incentivos à energia solar e isenta ICMS de produtos e de quem gera energia no próprio telhado. Um grande avanço!

Segue o texto (aqui o link oficial) - Compete ao estado:

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar.

IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º – O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;

II – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica e termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;

V – à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias;

VI – estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;

VII – estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;

VIII – estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

Art. 5º – Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:

I – na construção de prédios públicos estaduais;

II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV – os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

Art. 6º – Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.

Art. 7º – Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.

Art. 8º – Pelo prazo de 10 (dez) anos, fica isento de ICMS a energia elétrica gerada pelo microgerador e minigerador participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012 da ANEEL (nova Resolução Normativa ANEEL n° 687/2015).

Art. 9º – Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.

Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.